O Código Civil em seus artigos 441 a 446 trata dos vínculos redibitórios que são defeitos ocultos que afetam a utilização normal da coisa ou que tornam imprópria ao uso a que se destinam ou, ainda, que diminuem o seu valor.
A função do regramento deste instituto é dar proteção àquele que adquire a coisa defeituosa, sem a ciência do vício. A existência de tal defeito permite que o adquirente exija o desfazimento do negócio ou o pedido de dedução ou abatimento do valor pago.
A partir da revelação do defeito oculto nasce para o adquirente o direito de desfazer o negócio, por meio de ação judicial, que o direito denomina de ações edilícias. São dois os tipos:
- Ação redibitória, prevista no artigo 441 do CC (que busca rescindir o contrato);
- Ação estimada, prevista no artigo 442 do CC (que preserva o negócio jurídico, mas permite ao adquirente cobrar do alienante um abatimento do preço em razão do defeito oculto).
Cuidado com os prazos
Entendemos que, além dos conceitos acima descritos, os operadores do direito devem estar atentos aos prazos estabelecidos na lei civil para reclamação de vicio redibitório ou oculto.
Não menos importantes são: o prazo inicial de suspensão desse prazo e se há causas de impedimento, suspensão ou interrupção do prazo.
Na hipótese da aquisição de celular, o adquirente terá o prazo decadencial de 30 dias, a contar da entrega efetiva para obter a redibição ou abatimento do preço.
Já no caso de imóvel, o prazo é de 1 ano, contado da entrega efetiva do bem. Isso é o que está previsto no caput do artigo 445 do Código Civil, ou seja, o adquirente de um veículo, por exemplo, terá 30 dias para descobrir o defeito e integração com a ação competente (de redibição ou estimativa), fora das relações de consumo (que possuem regramento diverso do Código Civil).
Existem recomendações
No conjunto com o acima exposto, é importante a compreensão do disposto no parágrafo primeiro do artigo 445 do Código Civil, que trata do vínculo que por sua natureza só poderá ser conhecido mais tarde.
Nesses casos, a contagem do prazo se dá de forma diferente: contar-se-á do momento em que ele tiver ciência, desde que no prazo de 180 dias, em se tratando de bem móvel e de um ano no caso de bem imóvel.
Dessa forma, no mesmo exemplo acima, a partir do momento que o adquirente souber o defeito do veículo (desde que dentro do prazo de 180 dias da tradição), deverá interpor, no prazo decadencial de 30 dias, a ação judicial para a redibição ou o abatimento do preço.
Assim, no caso de vício oculto em coisa móvel, o adquirente tem o prazo máximo de cento e oitenta dias para perceber o vício e, a partir da data daí constatação, o prazo decadencial de trinta dias, repita-se, contado a partir da verificação do defeito para auxiliar a ação edilícia.
Nesse sentido, o enunciado 174 do Conselho da Justiça Federal dispõe que
“Em se tratando de vício oculto, o adquirente tem os prazos do caput do art. 445 para obter redibição ou abatimento do preço, desde que os vícios se revelam nos prazos estabelecidos no parágrafo primeiro, fluindo, entretanto, a partir do conhecimento do defeito “.
Esse parece ser o acordo adotado pelo STJ: o legislador distribuiu o lapso temporal de 180 dias, no caso de bem móvel, e 1 ano, no caso de bem imóvel, intervalo de tempo que o vício deve ser revelado, e, a partir daí conta-se o prazo decadencial de 30 dias e 1 ano, respectivamente, para a propositura da ação edilícia.
Informações importantíssimas
Por fim, é importante observar que os prazos acima mencionados (do artigo 445 do Código Civil) são contados ou reduzidos pela metade quando o adquirente já está na posse do bem, e, neste caso, a data inicial da contagem se dá da alienação do bem móvel ou imóvel.