Além de todos os conceitos e regras especificados no Código Do Consumidor, é importante apontar e diferenciar as situações básicas de responsabilidade civil dos fornecedores de produtos e discutidas sobre os serviços pelo lei consumerista:
- Responsabilidade pelo vínculo do produto ou do serviço.
- Responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço.
Para fazer a diferença entre os dois conceitos temos, em primeiro lugar, que no vício – seja do produto ou serviço – o problema fica restrito aos limites do bem de consumo, sem outras repercussões (prejuízos intrínsecos).
Exemplos clássicos são do jardineiro que não corta corretamente a grama, da TV que não funciona, do fogão que não acende, ou, ainda, do liquidificador que explode sem causar dano externo, ou seja, em todos os apontamentos o dano permanece nos limites do produto ou serviço.
Já não é fato do produto ou serviço, o dano ultrapassa os limites do produto ou serviço. Imagine no mesmo exemplo acima, o liquidificador que explode e, além do dano intrínseco, temos que a explosão fere uma pessoa que manuseia o eletrodoméstico.
Em suma, compreendemos que se o problema se restringir no produto ou serviço, temos o vício , mas se ultrapassado o limite do produto ou serviço, temos o fato (ou defeito) do produto ou serviço .
Trazendo esses conceitos para a análise da responsabilidade, temos a
- Responsabilidade pelo vício do produto;
- Responsabilidade pelo fato (ou defeito) do produto;
- Responsabilidade pelo vínculo do serviço;
- Responsabilidade pelo fato (ou defeito) do serviço.
Ultrapassados os conceitos e as diferenciações, consideramos que é importante que o comerciante entenda quando há responsabilidade solidária entre todos os envolvidos (fabricante, o produtor, o construtor e o importador) com o fornecimento do produto ou a prestação do serviço. Isso porque em uma das hipóteses acima as solidez não está presente !
O artigo 12 da lei consumerista descreve a exceção: para o fato (ou defeito) do produto . Ou seja, o comerciante tem responsabilidade mediata (ou conjunta) nas hipóteses do artigo 13 da Lei 8.078/1990.
Assim, o comerciante será responsável subsidiariamente ao fabricante, produtor, construtor e importador caso:
I – o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não podem ser identificados ;
II – o produto fornecido sem identificação clara do fabricante, produtor, construtor ou importador;
III – não conservar especificamente os produtos perecíveis.
A oposição brasileira tem se posicionado no sentido de excluir do polo passivo da ação judicial, por ilegitimidade, o comerciante quando não estiver presente uma das hipóteses acima descritas.
No entanto, há doutrinadores que ainda entendem pela responsabilidade solidária do comerciante quando do facto (ou defeito) do produto e, portanto, a questão está longe de ser definitivamente resolvida.
Para por fim essas divergências entendemos pela análise, compreensão e interpretação da vontade do legislador que parece ter excluído a responsabilidade do comerciante quando do fato (ou defeito) do produto, porque entende que o defeito está na fabricação e não na sua comercialização.