A licença-paternidade sempre foi entendida como sendo de 05 (cinco) dias, cujo pagamento era de responsabilidade do empregador. Ocorre que recentemente foi publicada a Lei 13.371 de 31/03/2026, que criou o “salário-paternidade” (custado pelo INSS), aumentou o prazo da licença-paternidade, e alterou algumas regras sobre estabilidade.
Tais regras entrarão em vigência de forma gradual, conforme será exposto abaixo, porém já é importante se organizar para tanto.
A partir de 01/2027, a licença-paternidade será concedida ao empregado, em razão de nascimento de filho, de adoção ou de guarda judicial para fins de adoção de criança ou de adolescente, sem prejuízo do emprego e do salário, e será de:
I – 10 (dez) dias, a partir de 1º de janeiro de 2027;
II – 15 (quinze) dias, a partir de 1º de janeiro de 2028;
III – 20 (vinte) dias, a partir de 1º de janeiro de 2029.
Nos casos de nascimento ou adoção de criança ou adolescente com deficiência, o período de licença será acrescido de 1/3 (um terço).
O direito à licença-paternidade é assegurado, inclusive nos casos de parto antecipado, e na hipótese de falecimento da mãe, por todo o período de tempo restante a que teria direito a mãe, exceto no caso de falecimento da criança ou de seu abandono.
Para fins de gestão da escala de trabalho, o empregado deverá comunicar ao empregador, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, o período previsto para a licença-paternidade, com o atestado médico que indique a data provável do parto, ou a certidão emitida pela Vara da Infância e da Juventude que indique a previsão de emissão do termo judicial de guarda.
No caso de parto antecipado, o afastamento será imediato, devendo o empregado notificar o empregador da situação com a maior brevidade possível e apresentar posteriormente o documento comprobatório.
E após o parto, o empregado deverá apresentar ao empregador a cópia da certidão de nascimento do filho, ou o termo judicial de guarda de que conste como adotante ou guardião.
O empregado também terá o direito de gozar as férias no período contínuo ao término da licença-paternidade, desde que manifeste essa intenção com antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes da data esperada para o parto ou para a emissão de termo judicial de guarda.
Ainda, será vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado no período entre o início do gozo da licença-paternidade até o prazo de 1 (um) mês após o término da licença. E se após a apresentação da comunicação ao empregador e antes do início do gozo da licença-paternidade ocorrer rescisão do contrato que frustre o gozo da licença, o pai terá direito à indenização em dobro o período de estabildiade.
Por fim, entende-se importante também tecer alguns breves comentários sobre a licença-maternidade, pois trata-se de tema correlato, cujas regras já estão vigentes.
Todos sabemos da regra de que a licença-maternidade é de 120 dias, podendo iniciar entre o 28º dia antes do parto e a ocorrência deste. Contudo, existem exceções que, embora vigentes, caem no esquecimento pelo desuso, mas talvez sejam úteis algum dia, e por isso é importante não as esquecer. Por exemplo:
- Caso o empregador seja participante do Programa Empresa Cidadã, a licença maternidade será de 180 (cento e oitenta) dias;
- Os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico. E caso haja internação hospitalar que supere o prazo de 2 (duas) semanas, desde que comprovado o nexo com o parto, a licença-maternidade poderá se estender em até 120 (cento e vinte) dias após a alta da mãe e do recém-nascido, descontado o tempo de repouso anterior ao parto;
- A licença-maternidade será prorrogada por 60 (sessenta) dias em razão de nascimento ou de adoção de criança com deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika;
- Em caso de morte da genitora, é assegurado ao cônjuge ou companheiro empregado o gozo de licença por todo o período da licença-maternidade ou pelo tempo restante a que teria direito a mãe, exceto no caso de falecimento do filho ou de seu abandono.