Não é raro recebermos consultas sobre a possibilidade ou não de trabalho aos domingos e feriados, o que é bem compreensível considerando que as regras são um pouco confusas.

Inclusive, as consultas aumentaram recentemente em razão da Portaria 1.316/2023 do M.T.E, que alterou regras da Portaria 671/2021.

Por isso tentaremos explicar abaixo as regras sobre trabalho aos domingos e feriados vigentes atualmente:

Trabalho em Domingos:

As regras do trabalho em domingos, para o setor do Comércio, estão previstas na Lei 10.101/2000, que possui a seguinte redação:

Art. 6o  Fica autorizado o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral, observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição

Parágrafo único.  O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva.

Assim, pela Lei 10.101/2000, o trabalho em domingos no Comércio é autorizado de forma ampla, desde que respeitada a legislação de cada Município em que a atividade será desempenhada, e que o DSR coincida com o domingo no período máximo de 03 semanas. Estas regras, contudo, podem ser diferentes se houver previsão em Instrumento de Negociação Coletiva, nos termos do art. 611-A da CLT.

Já para os demais setores da economia (ex: Indústria, Serviços, etc.), as regras para trabalho aos domingos continuam sendo as previstas na CLT:

Art. 67 – Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.

Parágrafo único – Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização.

Art. 68 – O trabalho em domingo, seja total ou parcial, na forma do art. 67, será sempre subordinado à permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho.

Parágrafo único – A permissão será concedida a título permanente nas atividades que, por sua natureza ou pela conveniência pública, devem ser exercidas aos domingos, cabendo ao Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, expedir instruções em que sejam especificadas tais atividades. Nos demais casos, ela será dada sob forma transitória, com discriminação do período autorizado, o qual, de cada vez, não excederá de 60 (sessenta) dias.

Diante disso, tem-se que nos demais setores da economia será possível o trabalho em domingos, porém com a peculiaridade que o M.T.E. definirá quando a autorização é permanente, e quando a autorização é temporária.

E nesse contexto há a Portaria 671/2021 que define no Anexo IV quais são as atividades que possuem autorização permanente para trabalho em domingos.

No setor da Indústria, por exemplo, pode-se citar que já existe autorização permanente para trabalho em domingos as atividades de “confecção de coroa de flores”, “industria de beneficiamento de grãoes e cereais”, “indústia química”, etc.

No setor de Serviços, por exemplo, pode-se citar que já existe autorização permanente para trabalho em domingos as atividades de “construção civil”, “call center”, “unidades lotéricas”, etc.

Em suma, em se tratando de trabalho em domingos que não envolvam atividade do Comércio, deve-se analisar por primeiro se há autorização permanente no anexo IV da Portaria 671/2021, pois do contrário haverá necessidade de prévia autorização da Inspeção do Trabalho para tanto ou do Sindicato Profissional.

Por fim, é importante destacar que obtida a autorização para o trabalho em domingos, ainda assim é necessário que seja estabelecido escala de revezamento no qual seja possível coincidir o DSR com o domingo ao menos 01 vez a cada 07 semanas, sob pena de pagamento do referido dia em dobro.

Trabalho em Feriados:

Como a Lei 10.101/2000 não definiu regras específicas sobre o trabalho em feriados, entende-se que para todos os setores, inclusive do Comércio, aplicam-se as regras do art. 70 da CLT:

Art. 70 – Salvo o disposto nos artigos 68 e 69, é vedado o trabalho em dias feriados nacionais e feriados religiosos, nos têrmos da legislação própria. 

Com isso, percebe-se que a CLT veda o trabalho em feriados, salvo se houver previsão contrária em legislação própria.  E nesse contexto há a lei 605/1949 cujo art. 9º permite o trabalho em feriados mediante compensação com outro dia ou o pagamento em dobro:

Art. 8º Excetuados os casos em que a execução do serviço for imposta pelas exigências técnicas das empresas, é vedado o trabalho em dias feriados, civis e religiosos, garantida, entretanto, aos empregados a remuneração respectiva, observados os dispositivos dos artigos 6º e 7º desta lei.

Art. 9º Nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga.

Art. 10. Na verificação das exigências técnicas a que se referem os artigos anteriores, ter-se-ão em vista as de ordem econômica, permanentes ou ocasionais, bem como as peculiaridades locais.

Parágrafo único. O Poder Executivo, em decreto especial ou no regulamento que expedir par fiel execução desta lei, definirá as mesmas exigências e especificará, tanto quanto possível, as empresas a elas sujeitas, ficando desde já incluídas entre elas as de serviços públicos e de transportes.

Contudo, pelo texto do art. 10 da lei 605/1949 observa-se que o trabalho em feriados pode ser regulamentado por ato do Poder Executivo, e nesse contexto há novamente a Portaria 671/2021 (recentemente alterada pela Portaria 1.316/2026) definindo as atividades que há autorização permanente para o trabalho em feriados.

No setor do Comércio, o anexo IV da Portaria 671/2021 estabelece que há autorização permanente para trabalho em feriados as atividades de “hotéis e similares”, “porteiros e cabineiros de edifícios residenciais”, “barbearias e salões de beleza”, etc.

Nos demais setores da economia (ex: Indústria, Serviços, etc.) o rol de atividades com autorização permanente de trabalho em feriados é o mesmo que possui autorização para trabalho em domingos.

Em suma, em se tratando de trabalho em feriados, deve-se analisar por primeiro se há autorização permanente na Portaria 671/2021, ou se há necessidade de prévia autorização pelo Sindicato Profissional.

E uma vez permitido o trabalho em feriados, há de se definir a respectiva folga compensatória sob pena do pagamento em dobro do referido dia.

Diante disso, aconselhamos aos empregadores a investigar se já existe ou não a autorização para trabalho em feriados e, inexistindo, busquem essa negociação com o Sindicato profissional o mais rápido possível.

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