Muito se tem escrito e falado na tão relevante teoria da imprevisão, sobretudo quando o assunto é pandemia (iniciada, no Brasil, em 6 de março de 2020, pela edição do Decreto Legislativo 06/2020).
No início da pandemia, evento que gerou consequências graves para a Economia como um todo, mas pior para o setor de serviços, que é o que mais gera empregos e atividades econômicas no país, muitos foram os profissionais jurídicos que defendem a aplicação da teoria da imprevisão para os contratos em curso; Outros, disseram e defenderam que não se poderia aplicar sob pena de causar mais crise.
Mas, afinal, o que seria essa teoria?
Ela surgiu na França, ainda em 1918, diante de uma necessidade causada pela crise da Primeira Guerra Mundial, sendo que aquela velha visão da liberdade, advinda da então Revolução Francesa, 1789, não dava suporte jurídico suficiente para evitar um desencadeamento de uma crise econômica mais sério. Por isso, na França, foi editada a Lei Faillot para diminuir os efeitos da guerra. A partir desse momento, a velha pacta sunt servanda (o contrato faz lei entre as partes) passou a ser revisada para evitar distorções causadas pelos momentos de crise.
No Brasil, a teoria da imprevisão chega, pela primeira vez, por intermédio da doutrina, na década de 50, sendo que o CDC (Lei nº 8.078/90) foi, na opinião de muitos, o primeiro diploma legislativo a tratar do assunto – em verdade, para a doutrina especializada, o que se tem nesse diploma protetivo é algo diverso: a teoria da base objetiva, como direito básico do consumidor (art. 6º, V), bastando a onerosidade excessiva posterior da prestação para a sua revisão.
Pois bem, como o Código Civil anterior era de 1916 e a teoria da imprevisão de 1918, não havia, nas relações entre empresários, a sua previsão. Contudo, com a edição do Código Civil de 2020, atual, a omissão foi sanada, deixando ao legislador nacional a previsão expressa para o caso de revisão dos contratos (CC/02, art. 317), bem como para a resolução contratual (CC /02, art. 478).
Como funciona a teoria da imprevisão dos contratos para as relações interempresariais?
Mas, para as relações interempresariais, a teoria da imprevisão foi mecanismo adequado para diminuir os efeitos da crise pandêmica? A pandemia foi considerada um acontecimento imprevisível pelos Tribunais? A verdade é que a Lei Civil brasileira, ao nosso sentir, se mostrou insuficiente porque exige, desde sua edição, que, além da manifestação de desproporção da prestação para uma parte, exista extrema vantagem para outra, no caso de resolução do contrato. Portanto, a extinção contratual não foi comum durante uma crise. Mas a revisão dos contratos, lado outro, foi tendência parcial dos Tribunais, como o tão noticiado caso da revisão da correção monetária de contratos imobiliários pelo índice IGP-M, tendo alguns Tribunais, sobretudo em contratos interempresariais não paritários, alterado o índice para o IPCA-E – esta é a tendência nesses contratos.
Gostou do tema? Se você tiver dúvidas se seu contrato pode ou não ser revisado ou, quem sabe, incêndio em decorrência da pandemia ou outro evento imprevisível, entre em contato e saiba mais.