Alimentos provisórios: garantia de vida digna do credor durante o processo

 

Em nossas vidas cotidianas, muitas são as vezes em que nasce a necessidade da prestação de alimentos uns aos outros, seja derivada do poder de família (Ex: avós e netos), do direito parental (Ex: filhos menores), das relações conjugais ( Ex: comentários).

Seja como for, os alimentos são prestações periódicas em prol da subsistência condigna do alimentado, também entendido como credor.

A fixação dos alimentos toma como base o chamado binômio dos alimentos , que consiste na proporção das possibilidades econômicas do alimentar e das necessidades do alimentado, nos termos do artigo 1.695, do Código Civil. Há doutrinadores, contudo, que entendem a fixação destes alimentos para além do binômio, considerando também a proporcionalidade nesta prestação (ou seja, quem ganha mais, colabora a mais), configurando o trinômio dos alimentos .

Assim, considerando que possibilidade, necessidade e proporcionalidade, podem alterar-se (alteração da situação fática) no decorrer do processo ou após a fixação dos alimentos provisórios ou definitivos. Ou seja, alterado a situação fática do alimentar e/ou alimentado aquilo que foi feito anteriormente pode ser modificado por meio da ação revisional.

Assim, por exemplo, o interessado pela revisão das prestações alimentares, deve apresentar uma situação fática, e exigir a exoneração, redução ou majoração da prestação alimentar.

Dentro do binômio necessidade X possibilidade de prestar alimentos, importante observar o que dispõe o artigo 1.703 do Código Civil: “Para a manutenção dos filhos, os intervenientes separados judicialmente contribuemão na proporção de seus recursos” , ou seja, os genitores devem contribuir para a manutenção do perfil, proporcionalmente aos seus ganhos.

Além disso, é importante esclarecer que os alimentos são classificados em:

  • eu. alimentos naturais, que são aqueles que visam apenas a manutenção da vida, garantindo a saúde, o sustento alimentar e a morada;
  • ii. alimentos civis que são os que visam a subsistência digna, ampliando os alimentos para a garantia da educação, lazer e transporte;
  • iii. os alimentos gravídicos, que visam garantir as despesas adicionais com a gestação, nos moldes da Lei 11.804 de 2008.

Todas essas espécies de alimentos podem ser recebidas em caráter provisório, quando exigidas em tutela de urgência antecipada, na finalidade de garantir a coleta desses alimentos ainda durante o trâmite judicial do processo que definirá os futuros alimentos de forma definitiva.

Esses alimentos provisórios possuem grande relevância, pois não seriam viáveis ​​ao credor aguardar até o término da ação judicial para receber os definitivos. Por isso, recorre ao julgamento solicitando a fixação pelo juiz de alimentos que serão prestados durante todo o trâmite da ação judicial, que posteriormente, definirá os alimentos definitivos. Desta forma, desde a coleta da petição inicial, nos moldes acima, cabe ao juiz despachar alimentos provisórios ao credor, natureza de decisão interlocutória, salvo se este expressamente os dispensar.

Quando estabelecidos os alimentos definitivos , estes retroagirão à data da citação do devedor, e em caso de ter escolha a fixação prévia dos alimentos provisórios no decurso da ação, deve haver o seu abatimento, na hipótese de majoração. Tendo o juízo decidido por prestações alimentares definitivas inferiores às prestações alimentares provisórias, a incidência não será EX TUNC, ou seja, não retroagirão, mas sim serão recebidos em caráter EX NUNC, já que os alimentos são irrepetíveis. Isto é, tudo quanto ao pagamento do título de alimentos não pode ser solicitado reembolso nem devolução, mesmo quanto aos alimentos gravídicos.

Havendo a mudança do binômio ainda no decorrer do processo judicial que fixou alimentos provisórios, estes alimentos podem ser revisados ​​na própria ação judicial, sem que a parte precisa integre com uma ação autônoma, envolva a maior ceridade e eficácia processual, dada a causa ser a subsistência condigna do credor.

Quer saber mais? Fale conosco, estamos disponíveis para tirar suas dúvidas.

 

Autora: Lívia Bueno

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