Conheça a Lei 14.457/22 e o “Programa Emprega Mais Mulheres”

Em 21/09/2022 o Governo federal publicou a Lei 14.457/22, originária da Medida Provisória nº 1.116, instituindo o “Programa Emprega Mais Mulheres”, que tem como objetivo fomentar a inserção e manutenção das mulheres no mercado de trabalho, por meio de incentivos diferenciados, como apoio à parentalidade na primeira infância, flexibilização de regras sobre jornada de trabalho, entre outras. Dentre as principais regras, citam-se:

Regras principais

1) Aos pais com filhos com até 05 (cinco) anos e 11 (onze) meses poderão ser pagos pelos trabalhadores o reembolso-creche, destinado ao custeio de creche, pré-escola, ou despesas afins. O valor ainda depende máximo da regulamentação do Poder Executivo Federal.

Como incentivo, o Governo retirou a natureza salarial da verba, até porque se trata de reembolso, e também definindo – somente para os trabalhadores que optam pelo auxílio-creche – que não há necessidade de cumprir com as obrigações do §1º do art. 389 da CLT, quanto à disponibilização de local para guarda e assistência de filhos no período de amamentação em empresas que contem com ao menos 30 (trinta) mulheres com 16 (dezesseis) anos de idade.

 

2) Existindo vagas a serem preenchidas por teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, o empregador deverá dar preferência neste regime de trabalho para os pais com filhos, enteados ou crianças sob guarda até 06 (seis anos de idade), e aos pais com filhos, enteados ou crianças sob guarda com deficiência sem limitação de idade.

 

3) Aos pais com filhos, enteados ou crianças sob guarda até 06 (seis anos de idade), e/ou com deficiência sem limitação de idade, deverá ser garantido ao menos uma das medidas abaixo, desde que adotadas até o 2º ano do nascimento, adoção ou guarda judicial:

 

  1.  redução de jornada para 26h ou 30h semanais (com redução proporcional de salário);
  2.  instituição de banco de horas;
  3.  estabelecimento de jornada 12×36;
  4.  antecipação de férias;
  5.  estabelecimento de horários diferenciados de entrada e saída;

 

4) Possibilidade de suspender os contratos de trabalho das mulheres para qualificação profissional mediante acordo individual (e não apenas quando autorizado em Acordo Coletivo ou Convenção Coletiva como previsto na CLT), com direito à bolsa prevista na Lei 7.998/90.

 

5) Possibilidade de suspender os contratos de trabalho dos homens para qualificação profissional mediante acordo individual (e não apenas quando autorizado em Acordo Coletivo ou Convenção Coletiva como previsto na CLT), no período após o término da licença-maternidade das mulheres, também com direito à bolsa prevista na Lei 7.998/90.

 

O curso terá duração máxima de 20h semanais, não necessariamente cumprido em tempo real, e apenas na modalidade não presencial, justamente para permitir que possa permanecer mais tempo com os filhos e apoiar o retorno ao trabalho da esposa/companheira.

 

6) Às empresas que possuam Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA será obrigatório, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias:

 

  1. a) definir regras de conduta e prevenção para evitar assédio sexual e dar ampla divulgação;
  2. b) criar canal de denúncia para investigação de atos de assédio sexual e violência, com garantia do anonimado do denunciante;
  3. c) realizar, ao menos 01 (uma) vez por ano, ações de capacitação, orientação e sensibilização sobre temas relacionados à violência, assédio (não apenas sexual), igualdade e diversidade no ambiente de trabalho;

Tenha atenção em algumas questões

Ainda, é necessário destacar que a parentalidade, conforme a própria legislação define, não se restringe às mulheres, mas também aos homens, haja vista que o cuidado e educação das crianças e adolescentes deve ser compartilhada entre ambos.

Por isso, a maior parte das regras do “Programa Emprega Mais Mulheres” também se aplica aos homens. Assim, a partir de agora, os empregadores deverão se adequar a esta nova realidade e proporcionar a todos os seus colaboradores os benefícios legais, sem distinção de sexo.

Como a maior parte dessas alterações implica na alteração dos contratos de trabalho, recomenda-se que as empresas adquiram seus departamentos jurídicos , pois será necessária a formalização das alterações por meio de documento escrito, valendo destacar também que as Micro Empresas e Empresas de Pequeno Porte poderão ser beneficiadas com maiores empréstimos e prazos mais dilatados para pagamento da Lei 13.999/20 se cumprirem com o “Programa Emprega Mais Mulheres”.

Por fim, mas não menos importante, é necessário esclarecer que este artigo trouxe, na nossa modesta opinião, as mudanças mais impactantes nos contratos de trabalho, e por isso não tem a pretensão de esgotar o tema. Assim, caso precisemos de algum esclarecimento complementar, aguardamos o contato.

Escrito por: Victor Afonso Zatta Vignatti – Advogado Especialista em Direito Empresarial –  victor.vignatti@ceroniadvogados.com.br

 

 

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