Sucessão empresarial por alienação: o que caracteriza fraude contra credores

O cenário corporativo tem como uma de suas características a mutabilidade constante, seja em razão da evolução da própria sociedade, como o advento da tecnologia, seja pelo momento propício que o mercado se encontre, e até mesmo pela pandemia que fez surgir a necessidade de readaptação das empresas.

Dentre essas mudanças, não é raro que se compare com uma sucessão de uma sociedade empresária. Mas o que seria uma sucessão empresarial e quando ela configura, de fato, fraude contra credores?

O que é Sucessão Empresarial?

A sucessão empresarial pode ocorrer de diversas maneiras. Neste texto em específico, enfoca-se a sucessão empresarial decorrente do trespasse, com destaque para este que ocorre, de maneira resumida, na venda de um estabelecimento empresarial para outra pessoa jurídica.

Este negócio é regulamentado pelo Código Civil em seu artigo 1.146, que prevê expressamente que passarão ao adquirente do estabelecimento todas as obrigações do seu antecessor, desde que regularmente contabilizadas. O alienante, por outro lado, será solidariamente responsável pelo prazo de um ano, após este período, cessam suas obrigações para com a sociedade, em regra.

 Importante destacar que esta determinação do Código Civil nas relações empresariais é subsidiaria da vontade das partes. Isto é, os interessados ​​poderão estipular de forma adversária no instrumento específico pactuado.

 

Mas, quando esta cláusula não for estipulada, para que a transferência do estabelecimento empresarial seja formalizada, passando, portanto, a ter efeitos sobre terceiros, o contrato de alienação do estabelecimento deve ser levado a registro a Junta Comercial e publicado na imprensa oficial (artigo 1.144, CC). Caso esta empresa receba subsídios em aberto, deverá ser solicitado, primeiramente, o consentimento dos credores, ou que possa se dar de maneira tácita ou expressa.

O que é preciso observar?

Ocorre que, muitas vezes, essas formalidades são ignoradas pelas partes envolvidas no negócio jurídico, sendo a empresa adquirida encerrada de maneira irregular, ou seja, permanecendo com subsídios em aberto, mas, no mesmo local em que se encontrava o estabelecimento é constituído nova sociedade empresária com as mesmas atividades econômicas de sua antecessora.

Esta situação configura a chamada sucessão empresarial fraudulenta, quando há a passagem do poder e do capital de uma sociedade empresária para outra pessoa jurídica, que irá contar com o mesmo endereço da empresa encerrada, mesmo telefone e até as mesmas mesmas fachadas ou marcas semelhantes, mas não será responsabilizado pelas dívidas da empresa inadimplentes, com o fim de frustrar os créditos de seus credores.

Assim, os sócios ocupam-se da nova empresa como mera fachada, desfazendo-se de bens de maneira irregular, constituindo uma confusão patrimonial entre a sucessora e sucedida.

Evidente que quando uma sucessão empresarial fraudulenta é definida, caso esteja em curso um processo judicial de cobrança contra a empresa sucedida e o credor possa comprovar que as empresas estão com esse abuso da personalidade, seja porque mantem o mesmo nome fantasia, ou o mesmo endereço, é regulamentado pelo código civil a chamada desconsideração da personalidade jurídica (arrigo 50, CC).

Para fins práticos, esse incidente permitirá que o credor atinja o patrimônio da nova empresa, sucessora, passando esta a configurar, conjuntamente a primeira, no polo passivo da ação. Assim, ambas serão responsabilizadas pelos subsídios inadimplentes.

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