Como já é de conhecimento geral, foi editada a IN RFB 2.147 com obrigações para divulgação de informações trabalhistas no eSocial a partir de 1º/10/2023.
Assim, a partir de então, passou a ser obrigatória a inclusão no eSocial das decisões condenatórias transitadas em julgadas, as homologatórias de cálculos, proferidas pela Justiça do Trabalho e os acordos celebrados perante as Comissões de Conciliação Prévia (CCP) ou Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista (Ninter).
Nos casos em que haja declarações ao pagamento de verbas de natureza salarial (ex: horas extras, diferenças de salário, 13º salário, etc.), haverá consequentemente a obrigação de pagamento dos respectivos recebimentos previdenciários.
RESsaltamos ALGUMAS INFORMAÇÕES
A título de lembrança, a guia correta para recolhimento previdenciário nos processos trabalhistas não será mais a conhecida GPS; ela foi obtida pelo Documento de Arrecadação da Receita Federal (DARF), valendo destacar que a Receita Federal inclusive criou um novo código de recolhimento para tanto (código 6092 – Contribuições Previdenciárias – Recolhimento Exclusivo da Justiça do Trabalho).
As guias DARFs estão sendo emitidas com valores atualizados porque o sistema do eSocial usa os dados de prestação de serviços como ponto de referência, em vez dos dados do pagamento. Isso é surpreendente para os empresários, já que a Justiça do Trabalho não costumava verificar a atualização dos valores devidos ao INSS.
Contudo, esclarecemos que a jurisdição majoritária trabalhista, inclusive da Súmula 368 do TST, tem como marco divisor a data de 03/04/2009, conforme abaixo:
368. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. FORMA DE CÁLCULO. FATO GERADOR.
(…)
IV – Considerar o fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados de justiça, para os serviços prestados até 3.4.2009, inclusive, o pagamento efetivo das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, “caput”, do Decreto nº 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91.
V – Para o trabalho realizado a partir de 3.5.2009, considera-se fato gerador de contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em justiça a dados efetivos da prestação de serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, administração o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96).
Isso quer dizer que até dia 4 de março de 2009, o momento que desencadeou o pagamento das contribuições previdenciárias era a data em que o trabalhador recebia o dinheiro. A partir do dia 5 de março de 2009, esse momento passou a ser um dado em que o trabalhador prestava o serviço.
Como nos dias de hoje a maior parte das propostas trabalhistas envolvem contratos de trabalho iniciados a partir de 03/05/2009, as guias DARFs geradas pelo sistema do eSocial já foram atualizadas a partir dos dados da prestação dos serviços, o que trouxe os valores a sendo recolhidos ao INSS, e consequentemente o custo final dos processos da Justiça do Trabalho.
Considerando que a partir de 1º/10/2023 todas as decisões condenatórias precisam ser lançadas no eSocial, e as DARFs serão geradas pelo sistema do governo já atualizados, recomendamos fortemente aos empresários que revejam e corrijam eventuais descumprimentos das normas trabalhistas, pois do contrário o passivo trabalhista.
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