Empresa dissolvida irregularmente e a responsabilização do sócio

Hoje saí de casa para ir à academia e um só pensamento me preocupava: O que responderia ao cliente que era sócio administrador de empresa familiar e que havia me dito querer simplesmente fechar as portas de sua empresa, a denominada dissolução irregular, pois já estava a um bom tempo sem conseguir pagar os tributos e já tinha se informado que o não pagamento de tributos não constitui infração capaz de responsabilizá-lo.

Depois de pensar e refletir um pouco, apaixonado que sou pelas discussões tributárias, já com o suor escorrendo no rosto, pois me detive naquele momento que já estava correndo na esteira, conclui o seguinte:

Responderia a ele que, a depender do último julgamento e mais recente posicionamento da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), essa não seria uma boa estratégia jurídica a ser adotada, pois os Ministros decidiram por seis votos a três, sob o regime de recursos repetitivos, ou seja, os Tribunais do Brasil adotarão o entendimento do STJ para casos idênticos, que o sócio ou o administrador que participou do fechamento da empresa de forma irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando se deixou de recolher os tributos não pagos, responderá pelos débitos fiscais, inclusive com seus bens próprios, o chamado redirecionamento (REsp 1643944, REsp 1645281, REsp 1645333 e REsp 1867199).

Com isso, a tese firmada foi a seguinte: “o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio com poderes de administração data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido conforme artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional (CTN)”.

Informaria ainda que realmente a mera inadimplência, apesar de infração tributária, não ocasionaria a responsabilização subsidiária dele como sócio, mas também deixaria claro que não é por esse motivo que acabaria responsabilizado.

Sua responsabilização se daria pela ocorrência de um ato ilícito, qual seja, quando os sócios fecham as portas sem pagar os tributos e ainda, sem dar baixa na pessoa jurídica nos órgãos competentes. Além do mais, segundo entendimento já sumulado pelo STJ[1], ‘presume-se dissolvida irregularmente a empresa que muda de endereço sem comunicar a administração pública’.

Conforme dispõe o artigo 135, inciso III, do CTN, diretores, gerentes ou representantes de empresas são pessoalmente responsáveis pelos débitos quando a obrigação tributária resultar de “atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos”.

Em outras palavras, informaria que uma pessoa física que não é sócia ou exercia a gerência na época do fato gerador do tributo não pago de uma empresa, mas depois se tornou sócia com poderes de administração, poderá responder com seu patrimônio pessoal pela dívida na ocorrência da dissolução irregular desta empresa.

Sabedor dessa situação, meu corpo relaxou e meus pensamentos se acalmaram, pois poderia ajudar o cliente naquele momento de dificuldade e com fundamentação atual.

Voltei-me rapidamente para o que estava fazendo, limpei o suor, tomei um gole de água e continue a correr e já imaginando em outras alternativas que não a dissolução irregular da empresa.

[1] Súmula 435, Superior Tribunal de Justiça.

 


JOTA – Cristiane Bonfati

VALOR ECONÔMICO – Arthur Rosa e Beatriz Olivon

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