Garantia de emprego da gestante e o pedido de demissão

É sabido que a empregada gestante tem direito a garantia de emprego desde a confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto, nos termos do art. 10, II, “b” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT.

Essa inteligência parte da premissa de que o direito assegurado à gestante é o de permanecer no trabalho, pois a finalidade da lei foi de garantir segurança profissional, financeira, emocional e social à trabalhadora nessa fase tão delicada de sua vida, e também, de forma indireta, ao próprio nascituro.

Contudo, muito se discute na jurisprudência trabalhista sobre o pedido de demissão da empregada gestante, e o que tem prevalecido nas recentes decisões do Tribunal Superior do Trabalho – TST é a necessidade de homologação da rescisão contratual para que a manifestação de vontade da trabalhadora seja válida:

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, a discussão acerca da validade do pedido de demissão firmado pela empregada gestante, sem homologação do sindicado da categoria, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. Predomina nesta Corte o entendimento de que a assistência sindical é imprescindível nos casos de pedido de demissão de trabalhadora detentora da estabilidade provisória da gestante, ainda que haja desconhecimento da gravidez no momento do pedido. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.” (TST – RR: 1001370-39.2019.5.02.0005, relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, data de julgamento: 11/6/2024, 6ª Turma, data de publicação: 14/6/2024)

Nestes casos, portanto, o TST vem aplicando analogicamente o art. 500 da CLT, segundo o qual as rescisões contratuais decorrentes de pedidos de demissão de empregados com garantia de emprego devem ser homologadas junto ao Sindicato profissional, ao Ministério do Trabalho e Emprego ou perante a Justiça do Trabalho.

Embora tenhamos argumentos contra esse posicionamento do TST, enquanto não houver lei específica tratando da temática ou decisão judicial com eficácia erga omnes em sentido diverso, a fim de evitar possível passivo oculto, recomendamos que a classe patronal homologue as rescisões contratuais decorrentes de pedidos de demissão junto ao Sindicato profissional, ao Ministério do Trabalho e Emprego ou perante a Justiça do Trabalho.

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