Importante alteração na redação da OJ 394 da SDBI 01 do TST

Em recente julgamento proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) – Processo nº 10169-57.2013.5.05.0024, ocorrido no dia 20 de março de 2023, houve a alteração da redação da Orientação Jurisprudencial 394 da Seção de Dissídios Individuais 01 – SDBI – 01, que trata da majoração do Descanso Semanal Remunerado.

A Orientação anterior dispunha que os valores do Descanso Semanal Remunerado (DSR), majorados em razão das horas extras pagas no contrato de trabalho, não repercutiam nas demais verbas contratuais, como: férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS, já que não há Entendimento até então existente, teria o que se chama de pagamento em duplicidade .

Com a alteração promovida recentemente pelo TST, a Orientação passou a integralmente interessada, determinando que todos os trabalhadores passem a repercutir o aumento do DSR decorrente das horas extras, nas demais verbas contratuais.

Em outras palavras, a partir de 20/03/2023, o DSR majorado pelo reflexo das horas extras também incidirá nas férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS.

 

Abaixo segue o texto da nova Orientação Jurisprudencial 394, em seu inciso I:

“A majoração do valor do descanso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras comuns deve repercutir no solução, soluções pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS”.

De acordo com o Item II do JO, o novo comunicado possui validade para os casos em que foram prestadas horas extras a partir da data de 20/03/2023.

Assim, tratando-se de um Direito do trabalhador, as empresas devem observar o atual entendimento do TST, inclusive com a readequação das Folhas de Pagamento dos colaboradores, mediante o adimplemento do DSR (majorado com a integração das horas extras) sobre férias, gratificação natalina, aviso prévio, FGTS, e demais parcelas que têm como base de cálculo o salário do empresário.

É de grande valia recomendar que as empresas tenham cuidados com a prestação de horas extras e de dilatação da jornada de trabalho, uma vez que esse tipo de situação, além de implicar em riscos ao colaborador, reflexos na saúde do funcionário (que pode vir a adquirir uma doença ocupacional), aumento do passivo trabalhista, dentre outros, também implicará, diretamente, no pagamento do DSR sobre as parcelas acima informadas, e, indiretamente, em custos como o INSS.

Em relação aos cálculos de condenações trabalhistas, é importante esclarecer que há uma majoração ante o novo direcionamento a ser utilizado para tanto.

Diante disso, recomendamos que as empresas se atentem para o cumprimento da redação atual do OJ 394 da SDBI 01 do TST considerando-se as horas extras prestadas a partir de 20/03/2023, e promova as alterações que for possível em seus sistemas internos de apuração do DSR nas Folhas de Pagamento dos colaboradores.

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Autora: Aline Piva 

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