Um dos problemas constantemente enfrentados pelos fornecedores em âmbito consumerista é a falta de homogeneização das multas impostas pelo Procon através dos autos de infração. Essa falta de equalização dos valores das penalidades em cada Estado da Federação tem origem, principalmente, na Constituição Federal de 1988 que, embora tenha atribuído à União o patamar de centralização dos demais entes, repartiu a competência entre a União, os Estados, Distrito Federal e aos Municípios para legislar sobre a produção, consumo e responsabilidade por dano ao consumidor[1].
Ocorre que esse sistema adotado pela lei nacional, de repartição de poderes para legislar sobre as penas impostas nas relações de consumo, resulta na carência de qualidade técnica e na ausência de critérios objetivos para aplicação das sanções no país, que geram multas desproporcionais e sujeitam os fornecedores ao livre-arbítrio do poder público. A título de exemplo, verifica-se que o artigo 57, parágrafo único, do CDC estabelece que “A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-lo.” No entanto, uma Ufir no Estado de São Paulo equivale a R$ 4,09[2], porém, essa mesmo Ufir no Estado do Ceará (Ufirce) equivale, atualmente, a R$ 5,18[3].
Logo, essa ausência de critérios objetivos faz com que, em muitos casos, o fornecedor opte por não pagar o valor imposto pelo Procon por se tratar de multa exacerbada, que impossibilita a atividade econômica ou, ainda, por manter a prática do ato considerado ilícito mesmo após o pagamento da sanção aplicada em valor insuficiente, deixando evidente a falha nos procedimentos administrativos que se mostram cada vez menos eficazes.
O que se conclui, portanto, é que as inúmeras possibilidades previstas pela lei para punição dos fornecedores a partir do cometimento de ato julgado prejudicial aos consumidores e a falta de parâmetros uniformes pelos Estados da Federação para dosagem do valor das multas aplicadas levam à insegurança jurídica das empresas, que acabam por tomar alternativas contrárias ao pagamento da multa, afastando a função social do processo administrativo e tornando os processos do Procon cada vez mais morosos e menos eficientes em seu efeito punitivo, sendo necessário o estabelecimento de novos parâmetros e limites para imposição das multas nas relações de consumo.
Uma das alterações mais relevantes sobre os critérios de dosimetria da pena administrativa das relações de consumo foi feita pelo Procon/SP que, com a Portaria 29/21, determinou que a multa a ser aplicada deve ser aplicada com base na receita bruta individual da unidade autuada, deixando de calcular a penalidade com base na receita bruta total da empresa como anteriormente realizado[4], o que demonstra o esforço, ainda que primitivo, do poder público para equilibrar as regras vigentes de dosimetria.
[1] Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (…) VIII – responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
[2] Fonte: https://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/fazenda/servicos/?p=30664
[3] https://www.sefaz.ce.gov.br/2021/12/20/divulgado-valor-da-ufirce-para-2022/
[4] https://www.migalhas.com.br/depeso/341562/sobre-a-recente-alteracao-quanto-a-aplicacao-de-multas-pelo-procon-sp