A faixa de serviço instituída por utilidade pública, prevista no Decreto-Lei nº 3.365/1941, visava a passagem de linha de transmissão de energia elétrica é o espaço de terra suficiente para a construção, operação e manutenção da respectiva rede.
Após a construção da linha de transmissão ou distribuição de energia, as áreas afetadas pela instituição de serviço serão utilizadas pelos seus respectivos proprietários, que mantêm o domínio da área de serviço, mas devem respeitar algumas regras de restrição de uso e ocupação da propriedade de serviço forma a garantir a segurança de pessoas e bens e, ainda, a garantir a operação da rede de energia e instalações.
O que isso quer dizer?
Isso quer dizer que é permitido o uso e ocupação da faixa de serviço, mas algumas atividades são limitadas e construções são proibidas.
No Brasil não existe uma legislação específica que disponha sobre o uso e opção de faixa de segurança de linhas de transmissão de energia, então os critérios de utilização de áreas afetadas pelo serviço são específicos para companhias distribuidoras de energia de forma a atender à Lei 11.934/ 2009 que dispõe sobre limites à exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos e a NBR 5422, entre outras normas, leis estaduais e federais.
Em imóveis rurais são permitidas culturas de pequeno porte, como hortas, flores, cereais, além de pastagens. Também é admitido a plantação de culturas e árvores cuja altura máxima na idade adulta garanta uma distância mínima de 5 (cinco) metros da copa até o cabo de energia elétrica, tudo isso gira, evidentemente, garantir a operação afetiva da rede de transmissão ou distribuição de energia elétrica e segurança de pessoas e bens.
Além disso, não é permitido o cultivo de culturas onde se praticam queimadas, como é o caso da cana de açúcar, além de construções de moradia, depósito de materiais, área de lazer e equipamentos de fiscalização.
No caso de faixa de serviço em imóveis urbanos ou de expansão urbana, as restrições de uso e ocupação são mais rígidas e limitadas em razão da maior densidade demográfica e, portanto, maior risco para pessoas e bens. Não são permitidas benfeitorias ou atividades que favoreçam a aglomeração de pessoas, como áreas de lazer, tampouco construções residenciais.
Toda e qualquer pretensão de utilização ou ocupação da faixa de serviço deve ser precedida de consulta e autorização junto às companhias de distribuição de energia elétrica, a fim de evitar dissabores, como ordem de desocupação e regularização, ou prejuízos financeiros.
Escrito por: Paula Sartori