A Constituição Federal salvaguarda o Princípio da Isonomia, com a finalidade de impedir práticas discriminatórias, garantindo a igualdade de raça/gênero/diversidade, especialmente em seu artigo 5º, que proíbe, expressamente, a distinção de qualquer natureza:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: […]”
Na seara trabalhista, o tema é tão sensível que o legislador inclusive criou legislação específica:
“LEI Nº 9.029, DE 13 DE ABRIL DE 1995.
Art. 1o É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal.
Art. 2º Constituem crime as seguintes práticas discriminatórias:
I – a exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou a estado de gravidez;
II – a adoção de quaisquer medidas, de iniciativa do empregador, que configurem;
- a) indução ou instigamento à esterilização genética;
- b) promoção do controle de natalidade, assim não considerado o oferecimento de serviços e de aconselhamento ou planejamento familiar, realizados através de instituições públicas ou privadas, submetidas às normas do Sistema Único de Saúde (SUS).
Pena: detenção de um a dois anos e multa.
[…]”
Assim, percebe-se que até brincadeiras do dia a dia podem ser consideradas como atos de discriminação, como por exemplo com o denominado “racismo recreativo”.
Isso porque o racismo recreativo ocorre quando são realizadas piadas relacionadas com a aparência, tipo de cabelo, etc., que embora pareçam inofensivas, ainda assim ridicularizam o trabalhador negro.
O racismo recreativo trata-se de um tema de fundamental discussão, eis que apesar da gravidade desse tipo de conduta, e das tentativas de extirpação no ambiente de trabalho, ainda está presente, causando sérias consequências psicológicas às vítimas.
E pelas normas transcritas anteriormente, não apenas atos de racismo são discriminatórios; brincadeiras em que se dê a entender que uma pessoa é menos capaz que a outra em razão de alguma deficiência física ou mental, de idosos em razão de não terem completo domínio das tecnologias, de pessoas com dificuldade de movimentação em razão da doença obesidade, enfim, tudo o que rotule pejorativamente colega de trabalho pode ser enquadrado como ato discriminatório.
Diante disso, é necessário que as empresas mantenham atenção às atitudes dos funcionários tanto presencialmente como nos grupos virtuais corporativos, e aplique as penalidades cabíveis ao autor da conduta (ex: advertência, suspensão ou dispensa por justa causa, a depender do ato), além de garantir a assistência necessária à vítima.
Do contrário, a empresa pode ser penalizada não apenas administrativamente, mas também civilmente, conforme descrito na própria legislação específica:
“LEI Nº 9.029, DE 13 DE ABRIL DE 1995.
(…)
Art. 3o Sem prejuízo do prescrito no art. 2o desta Lei e nos dispositivos legais que tipificam os crimes resultantes de preconceito de etnia, raça, cor ou deficiência, as infrações ao disposto nesta Lei são passíveis das seguintes cominações:
I – multa administrativa de dez vezes o valor do maior salário pago pelo empregador, elevado em cinqüenta por cento em caso de reincidência;
II – proibição de obter empréstimo ou financiamento junto a instituições financeiras oficiais.
Art. 4o O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta Lei, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre:
I – a reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais;
II – a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais. […]”
Nesse sentido, recomenda-se também instituir políticas contra atos discriminatórios, bem como implementar canal de denúncia anônimo para permitir que a vítima denuncie, facilitando, inclusive, a apuração dos atos por parte do empregador.
Esse tema referente à proibição de discriminação no ambiente de trabalho também pode ser abordado através de Palestras, Informativos, dentre outros, destinados aos colaboradores de forma geral, demonstrando a seriedade da empresa em buscar obstar atitudes discriminatórias.
É de grande relevância que as empresas se empenhem em conscientizar seus colaboradores sobre a necessidade de manutenção de ambiente de trabalho saudável e harmonioso, presando pelo respeito e boa convivência, pois todos merecem tratamento digno.
Caso precisem, estamos à disposição para discussões mais profundas acerca do tema e auxílio com orientações, palestras, e elaboração de documentos.