Como forma de garantir mais um benefício ao empregado e até evitar a rotatividade de empregados, muitas empresas nos questionam sobre a possibilidade de realizar empréstimos, quais os limites e riscos envolvidos. Diante disso, deixamos abaixo algumas orientações para auxílio:
Inicialmente, esclarecemos que o empréstimo de dinheiro não tem previsão na CLT, e por isso pode ou não ter regulamentação específica em Convenções Coletivas de Trabalho. Caso estejam ali regulamentadas, são estas as regras a serem observadas pelas empresas.
Mas mesmo que não haja regulamentação em Convenção Coletiva de Trabalho, ainda assim é possível que as empresas concedam empréstimos aos próprios empregados, porém recomendamos cautela. Explica-se:
O empréstimo, a rigor, está previsto no Código Civil, na forma de contrato de mútuo, inclusive com a possibilidade de estipulação de juros em alguns casos:
Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.
Contudo, para que esse empréstimo não se enquadre como agiotagem, o valor dos juros não pode ser abusivo, conforme disposto na Lei 1.521/51:
Art. 4º. Constitui crime da mesma natureza a usura pecuniária ou real, assim se considerando:
a) cobrar juros, comissões ou descontos percentuais, sobre dívidas em dinheiro superiores à taxa permitida por lei; cobrar ágio superior à taxa oficial de câmbio, sobre quantia permutada por moeda estrangeira; ou, ainda, emprestar sob penhor que seja privativo de instituição oficial de crédito;
Nesse sentido, caso o empregador opte por oferecer algum valor de empréstimo ao empregado, recomenda-se que o defina sem cobrança de juros, ou que o faça em valor módico. Além disso, recomenda-se que o limite de desconto mensal do trabalhador seja de até 30% do salário contratual, de forma semelhante ao empréstimo consignado.
Superada essa questão, há outro ponto a ser observado, que é a possibilidade ou não de desconto em caso de rescisão do contrato, haja vista que a regra é o empréstimo mediante devolução de forma parcelada.
Sobre essa dúvida a jurisprudência trabalhista diverge, pois algumas decisões afirmam que o empréstimo, quando decorre de contrato de mútuo do Código Civil, não possui natureza trabalhista, e, portanto, não admite qualquer desconto das verbas rescisórias, sendo necessário que o empregador ajuíze ação perante a Justiça Comum para receber os valores pendentes.
Outras decisões reconhecem que, mesmo quando o empréstimo decorre de contrato de mútuo do Código Civil, ainda assim tem natureza trabalhista, pois esse empréstimo não teria ocorrido sem a prévia relação de emprego existente entre as partes. Contudo, ainda assim limitam a compensação das verbas rescisórias ao importe de 01 remuneração, nos termos do § 5º do art. 477 da CLT:
Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo.
(…)
§ 5º – Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado.
Assim, valores pendentes superiores a 01 remuneração ainda precisariam ser cobrados mediante ação própria movida contra o empregado na Justiça do Trabalho ou na Justiça Comum, a depender do entendimento.
Por fim, há risco do empregado não ter saldo rescisório suficiente para quitar com essa dívida, obrigando a empresa a ajuizar ação para receber o saldo residual.
Diante disso, na prática, a empresa pode ter dificuldades de receber os valores pendentes, pois não raro é difícil encontrar bens em nome dos ex-empregados.
Nesse sentido, por cautela, recomendamos que empréstimos sejam sempre realizados formalmente e limitados ao valor de 01 remuneração, com desconto mensal de até 30% do salário contratual.
Esperamos ter ajudado. Caso precisem, estamos à disposição para auxílio.