A Saúde e Segurança no Trabalho (SST) é um tema muito importante no âmbito do direito do trabalho e consiste em um conjunto de medidas e procedimentos que visam garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores no ambiente de trabalho.
E quando se pensa em SST, a primeira questão que vem na mente são os Equipamentos de Proteção Individual – EPIs, que são os aparelhos e dispositivos de segurança utilizado pelos trabalhadores em suas atividades diárias para proteger a sua saúde e segurança.
Contudo, os EPIs deveriam ser a última coisa a ser considerada pelos empregadores quando o assunto é prevenção do meio ambiente de trabalho, haja vista que os referidos equipamentos, muitas das vezes, não são suficientes para proteger integralmente o trabalhador. E justamente por isso que a NR 1 do M.T.E estabelece critérios de hierarquia entre as medidas de segurança deixando os EPIs para o final, conforme segue:
1.4.1 Cabe ao empregador:
(…)
- g) implementar medidas de prevenção, ouvidos os trabalhadores, de acordo com a seguinte ordem de prioridade:
- eliminação dos fatores de risco;
- minimização e controle dos fatores de risco, com a adoção de medidas de proteção coletiva;
III. minimização e controle dos fatores de risco, com a adoção de medidas administrativas ou de organização do trabalho; e
- adoção de medidas de proteção individual.
Diante disso, tem-se que os empregadores devem, primeiramente, adotar medidas que eliminem os riscos; não sendo possível a eliminação, devem buscar a minimização dos fatores de risco com medidas de proteção coletiva; não sendo possível, buscar a minimização dos fatores de risco com medidas administrativas e/ou de organização do trabalho; e apenas por fim, remanescendo riscos ocupacionais, adotar medidas de proteção individual.
Especificamente quanto aos EPIs, é importante destacar que devem ser fornecidos gratuitamente pela empresa ao empregado, variando de acordo com a atividade e os riscos nela envolvidos. Exemplos de EPI: capacete, luva, máscara, protetor auricular, bota, cinto de segurança etc.
A utilização de EPI é obrigatória para prevenir riscos à saúde e segurança do trabalhador ou até minimizar os danos decorrentes de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais, logo, não basta o mero fornecimento no ato da contratação; o empregador deve fiscalizar periodicamente a integridade dos EPIs, e fazer as substituições caso constate que perderam a eficácia. E tudo isso deve ser documentado, pois do contrário não há como demonstrar quando houve o fornecimento, quando houve a troca, a quantidade, a qualidade, etc.
Além disso, não é demais destacar que o empregador tem o dever de fiscalizar o uso efetivo dos EPIs, pois do contrário de nada adiantou fornecê-los. A Jurisprudência dos Tribunais Trabalhistas é pacífica no sentido de que haverá culpa pelo empregador em eventual acidente de trabalho quando se verificar que o EPI não estava sendo utilizado no momento do infortúnio.
Recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho, a pedido do Ministério Público do Trabalho, condenou duas empresas ao pagamento de R$ 200 mil por dano moral coletivo depois de um acidente que levou a morte de um trabalhador por falta do uso de EPI. (fonte: https://tst.jus.br/-/construtora-e-terceirizada-s%C3%A3o-condenadas-por-danos-coletivos-ap%C3%B3s-morte-de-montador%C2%A0)
No caso comentado, o Tribunal Superior destacou a importância da obrigação das empresas manterem um ambiente de trabalho seguro e saudável, entendendo que a infração de normas de saúde e segurança do trabalho transcende a esfera individual e afeta uma coletividade de trabalhadores, de modo que o pagamento da indenização de R$ 200 mil visa reprimir que o erro ocorra novamente.
Assim, é fundamental que as empresas adotem todas as medidas de segurança possíveis, inclusive forneçam os EPIs corretamente, orientem e cobrem o uso pelos trabalhadores.
Por fim, estamos à disposição para discussões mais profundas acerca do tema e auxílio com orientações, palestras, e elaboração de documentos.